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domingo, 28 de outubro de 2012

O que atrapalha a nomeação? A violência da quebra da autonomia!


Um manifesto recheado de termos jurídicos foi distribuído na última sexta-feira na UFPB, acusando o reitor, a vice-reitora e alguns candidatos à sucessão destes de manobras visando impedir a nomeação dos candidatos da chapa 1.

Ora, o que está provocando a demora da nomeação é a forma como a lista tríplice foi elaborada, o que, evidentemente, provoca estupefação no Ministério da Educação e em qualquer pessoa que leve a autonomia universitária a sério.

Convém lembrar, uma vez que o tal manifesto não o faz, como essa lista foi elaborada, atropelando as prerrogativas dos conselhos da UFPB e de seus conselheiros:
Por força de uma decisão judicial que, na prática, cassou o direito dos integrantes do Consuni, do Consepe e do Conselho Curador se manifestarem, uma vez que obrigava o Conselho Universitário a acatar a lista da forma como os requerentes Margareth Diniz e Eduardo Rabenhorst queriam e encaminhá-la ao MEC.

Contrariado, o Consuni o fez, caso contrário, conforme a sentença, a Paraíba e o Brasil veriam reitor, vice-reitora e conselheiros encarcerados e multados porque, ao defenderem a autonomia universitária, desobedeciam a uma ordem judicial.

É evidente que o MEC, diante dessa agressão à autonomia, uma garantia constitucional, pare para refletir e considere se vale a pena tornar reitora quem sistematicamente atropela um dos pilares da instituição universidade.

terça-feira, 11 de setembro de 2012

Tristes tempos: autonomia X judicialização

A Universidade Federal da Paraíba passa por um momento singular na sua história: sofre um grave atentado à sua autonomia e tem ameaçadas as conquistas democráticas duramente conquistadas ao longo dos últimos 20 anos.
A candidata Margareth Diniz, apesar de ter assinado termo de concordância com a Resolução do CONSUNI nº01/2012, discutida e aprovada por este Conselho, que previa a possibilidade de alteração nas datas da pesquisa eleitoral, desrespeitando a Autonomia Universitária recorreu da decisão desse Conselho junto à 1ª Vara da Justiça Federal-PB, para realizar o 2º turno da pesquisa, em plena greve.
Como seu pedido de liminar foi indeferido, a candidata entrou com agravo de Instrumento no Tribunal Federal Regional, em Recife, que o deferiu, impondo a realização do 2º turno da pesquisa no prazo de três dias, baseado na informação, inverídica, de que o 1º turno havia se realizado já em greve!
Realizada, por decisão judicial, a nova consulta resultou em uma participação inexpressiva de eleitores: apenas 11,19%. Não compareceram ao pleito 57,6% dos professores, 43,3% dos técnicos administrativos (que não estavam em greve) e 94,2% dos estudantes.
O CONSUNI, em reunião extraordinária, coerente com sua decisão anterior, não considerou legítimo esse resultado – fundamento precípuo da pesquisa – e não homologou o Relatório da Comissão Eleitoral.
Através de nova ação ordinária, os professores Margareth Diniz e Luiz Renato obtiveram da juíza substituta Cristiane Mendonça Lage, da 1ª Vara Federal na Paraíba, decisão liminar determinando que a UFPB encaminhe ao MEC, através do CONSUNI, a lista tríplice baseada no resultado da pesquisa em 1º Turno.

A VERDADE SOBRE OS PROCESSOS JUDICIAIS
1. A 1ª Vara Federal na Paraíba ainda não julgou o mérito da primeira Ação Ordinária, aquela que solicitava a realização do 2º turno em plena greve. 
2. É interessante ressaltar o teor dessa Ação Ordinária. Consta de três pedidos: 1) a manutenção da pesquisa eleitoral, em segundo turno, para o dia 30.05; 2) em caso de negação do pedido 1, obrigasse a UFPB a realizar o segundo turno em 72 horas; 3) ou que, no caso de indeferimento, a lista tríplice fosse elaborada com base no resultado do 1º turno da pesquisa; 
3. Visando suspender essa liminar, a Advocacia Geral da União, em defesa da autonomia da UFPB, recorreu ao Supremo Tribunal Federal. O presidente do STF, em seu parecer, afirma que a afronta aos dispositivos constitucionais deveria ser analisada por outro instrumento processual e, apenas por isso, não deu seguimento à ação e a remeteu para o Superior Tribunal de Justiça. Essa corte, por sua vez, afirmou que caberia apenas ao CONSUNI decidir se haveria motivo para o adiamento, afirmando: “se há justa causa para o adiamento do 2º turno da pesquisa eleitoral demanda a interpretação do art. 52 da Resolução CONSUNI nº 01/2012, o que não cabe neste recurso”, e conclui “não conheço do pedido”. 
4. Estes encaminhamentos dos tribunais superiores demonstram o reconhecimento de que a matéria deveria e deve ser tratada nas instâncias da própria universidade. 
 5. Tanto a decisão do TRF como da juíza substituta subtraem das instâncias universitárias toda a decisão na condução do processo sucessório. 

Infelizmente, a UFPB está passando por uma crise institucional causada pelo açodamento da candidata Margareth Diniz, ao judicializar uma questão interna da competência da comunidade universitária e de seus Conselhos Superiores.
Foi correta a decisão majoritária do CONSUNI que, mesmo pressionado, soube defender nossa instituição, deixando claro que não homologa, não reconhece e não legitima a lista de candidatos imposta através de instrumento liminar, não se submetendo ao papel de mero encaminhador de decisões que desconsideram a autonomia atribuída pela constituição às universidades brasileiras.

 COMITÊ PRÓ-AUTONOMIA DA UFPB

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Parecer de Vitta afirma que decisão para impor lista fere autonomia e leis específicas

Advogado examina decisão de mandar fazer lista e mostra inconstitucionalidades
O advogado Roosevelt Vitta revelou em parecer encomendado por setores internos da Universidade Federal da Paraíba que a decisão liminar da Justiça Federal, de mandar o Conselho Universitário da instituição compor a lista tríplice a ser enviada ao Ministério da Educação nesta segunda-feira, visando escolha da futura Reitoria, fere de morte a autonomia universitária e é decisão sem respaldo nem na lei da regência da Lei de Diretrizes de Base, na resolução da Universidade e nem atende aos requisitos do Regimento Interno do Aviso Ministerial tratando a matéria. Vitta recomendou que “o Consuni procedesse cumprindo a determinação da juíza, mas observando que não concorda, não referenda e nem reconhece por ser decisão provisória, liminar e concedida por juiz substituto provisório contra o pensamento e decisão do juiz titular”. Segundo argumentou em parecer, “a matéria e ultra e extra petita e fere de morte a autonomia universitária conquistada nas ruas, assembleias e que teve respaldo na Constituição Magna”. Conforme observou, “a concessão da temerária decisão da Substituta além de estar em desavença com o titular, contraria as mais comezinhas regras de hermenêutica constitucional e fere o princípio da arrazoabilidade, portanto, não seria razoável que a Universidade realizasse consulta quando suas portas estavam trancadas sem acesso dos professores e funcionário porque estavam em greve, em síntese, em situação de anormalidade”. Roosevelt assegurou que a decisão da juíza levou de roldão questões básicas de participação, uma vez que apenas 11% da comunidade se manifestaram nesta situação secundária imposta pela justiça, ferindo a legitimidade, representatividade, proporcionalidade e razoabilidade. - Como dizer-se legítima uma eleição que teve comparecimento de apenas 11% dos votantes – declarou o advogado, acrescentando que “diante de tudo isso não pode prosperar tamanho despautério jurídico e administrativo porque os Conselhos normativos foram desconsiderados, ferindo as regras, as leis de que tratam o assunto, pior é ferindo de morte a autonomia da Universidade, que precisa ser reestabelecida”.
Walter Santos (WSCOM Online)

quinta-feira, 14 de junho de 2012

Chapa 01 tentou derrubar 2º turno na justiça


A tentativa de cancelar a realização do 2º turno se deu simultaneamente ao pedido ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para que, atropelando a decisão do Conselho Universitário e a autonomia da universidade, a UFPB realizasse o 2º turno no último dia 6.
A intenção da chapa 01, com se pode ver no destaque do despacho do juiz João Bosco Medeiros de Sousa, era que da 1ª Vara Federal da Paraíba determinasse o encaminhamento da lista tríplice ao MEC tendo como critério o resultado do 1º turno.

Confira o despacho na íntegra: