Acórdão demonstra que relator não examinou
cópia da ata da Assembleia do Sindicato. Documento comprova início da greve no dia
seguinte ao 1º turno.
Finalmente, hoje o Tribunal Regional Federal
da 5ª Região se pronunciou sobre o pedido da liminar que obrigou a UFPB a
realizar o 2º turno da consulta eleitoral em plena greve dos docentes,
resultando no esvaziamento do pleito (89% de abstenção) e numa afronta à
autonomia universitária.
Lamentamos que essa decisão tenha sido tomada
sem levar em conta um importante documento anexado ao pedido de reconsideração
da liminar: a ata da assembleia da Aduf-PB, seção sindical, na qual está dito
claramente que a greve iniciaria no dia 17 de maio, portanto, um dia depois do 1º
turno.
Vamos ao acórdão, com as devidas observações:
Acórdão
Desembargador(a) Federal Relator(a) [Guia: 2012.001086] (M5622) EMENTA AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. PESQUISA ELEITORAL. CARGO DE
REITOR E VICE-REITOR DA UFPB. SUSPENSÃO DO SEGUNDO TURNO DA ELEIÇÃO EM VIRTUDE
DE MOVIMENTO PAREDISTA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I – In
casu, cumpre registrar que a suspensão do segundo turno da eleição sobredita,
deliberada 05 (cinco) dias antes da sua ocorrência, se deu, apenas e tão
somente, com base em "suposta anormalidade" do funcionamento da
instituição de ensino agravada, provocada com a deflagração de movimento
paredista do seu corpo docente, conforme se constata de certidão extraída da
reunião extraordinária do Conselho Universitário que repousa à fl. 66.
“Suposta anormalidade”? Tudo bem, o
desembargador não tinha como constatar que quase 100 % das salas de aula e
laboratórios da UFPB, em todos os campi, estavam vazios, sem professores e sem
alunos, em pleno período letivo. Ele se baseou na peça encaminhada pela chapa
1, a qual, obviamente, não retrata a verdade.
