A candidata Margareth Diniz, apesar de ter assinado termo de concordância com a Resolução do CONSUNI nº01/2012, discutida e aprovada por este Conselho, que previa a possibilidade de alteração nas datas da pesquisa eleitoral, desrespeitando a Autonomia Universitária recorreu da decisão desse Conselho junto à 1ª Vara da Justiça Federal-PB, para realizar o 2º turno da pesquisa, em plena greve.
Como seu pedido de liminar foi indeferido, a candidata entrou com agravo de Instrumento no Tribunal Federal Regional, em Recife, que o deferiu, impondo a realização do 2º turno da pesquisa no prazo de três dias, baseado na informação, inverídica, de que o 1º turno havia se realizado já em greve!
Realizada, por decisão judicial, a nova consulta resultou em uma participação inexpressiva de eleitores: apenas 11,19%. Não compareceram ao pleito 57,6% dos professores, 43,3% dos técnicos administrativos (que não estavam em greve) e 94,2% dos estudantes.
O CONSUNI, em reunião extraordinária, coerente com sua decisão anterior, não considerou legítimo esse resultado – fundamento precípuo da pesquisa – e não homologou o Relatório da Comissão Eleitoral.
Através de nova ação ordinária, os professores Margareth Diniz e Luiz Renato obtiveram da juíza substituta Cristiane Mendonça Lage, da 1ª Vara Federal na Paraíba, decisão liminar determinando que a UFPB encaminhe ao MEC, através do CONSUNI, a lista tríplice baseada no resultado da pesquisa em 1º Turno.
A VERDADE SOBRE OS PROCESSOS JUDICIAIS
1. A 1ª Vara Federal na Paraíba ainda não julgou o mérito da primeira Ação Ordinária, aquela que solicitava a realização do 2º turno em plena greve.
2. É interessante ressaltar o teor dessa Ação Ordinária. Consta de três pedidos: 1) a manutenção da pesquisa eleitoral, em segundo turno, para o dia 30.05; 2) em caso de negação do pedido 1, obrigasse a UFPB a realizar o segundo turno em 72 horas; 3) ou que, no caso de indeferimento, a lista tríplice fosse elaborada com base no resultado do 1º turno da pesquisa;
3. Visando suspender essa liminar, a Advocacia Geral da União, em defesa da autonomia da UFPB, recorreu ao Supremo Tribunal Federal. O presidente do STF, em seu parecer, afirma que a afronta aos dispositivos constitucionais deveria ser analisada por outro instrumento processual e, apenas por isso, não deu seguimento à ação e a remeteu para o Superior Tribunal de Justiça. Essa corte, por sua vez, afirmou que caberia apenas ao CONSUNI decidir se haveria motivo para o adiamento, afirmando: “se há justa causa para o adiamento do 2º turno da pesquisa eleitoral demanda a interpretação do art. 52 da Resolução CONSUNI nº 01/2012, o que não cabe neste recurso”, e conclui “não conheço do pedido”.
4. Estes encaminhamentos dos tribunais superiores demonstram o reconhecimento de que a matéria deveria e deve ser tratada nas instâncias da própria universidade.
5. Tanto a decisão do TRF como da juíza substituta subtraem das instâncias universitárias toda a decisão na condução do processo sucessório.
Infelizmente, a UFPB está passando por uma crise institucional causada pelo açodamento da candidata Margareth Diniz, ao judicializar uma questão interna da competência da comunidade universitária e de seus Conselhos Superiores.
Foi correta a decisão majoritária do CONSUNI que, mesmo pressionado, soube defender nossa instituição, deixando claro que não homologa, não reconhece e não legitima a lista de candidatos imposta através de instrumento liminar, não se submetendo ao papel de mero encaminhador de decisões que desconsideram a autonomia atribuída pela constituição às universidades brasileiras.
COMITÊ PRÓ-AUTONOMIA DA UFPB
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