Acórdão demonstra que relator não examinou
cópia da ata da Assembleia do Sindicato. Documento comprova início da greve no dia
seguinte ao 1º turno.
Finalmente, hoje o Tribunal Regional Federal
da 5ª Região se pronunciou sobre o pedido da liminar que obrigou a UFPB a
realizar o 2º turno da consulta eleitoral em plena greve dos docentes,
resultando no esvaziamento do pleito (89% de abstenção) e numa afronta à
autonomia universitária.
Lamentamos que essa decisão tenha sido tomada
sem levar em conta um importante documento anexado ao pedido de reconsideração
da liminar: a ata da assembleia da Aduf-PB, seção sindical, na qual está dito
claramente que a greve iniciaria no dia 17 de maio, portanto, um dia depois do 1º
turno.
Vamos ao acórdão, com as devidas observações:
Acórdão
Desembargador(a) Federal Relator(a) [Guia: 2012.001086] (M5622) EMENTA AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. PESQUISA ELEITORAL. CARGO DE
REITOR E VICE-REITOR DA UFPB. SUSPENSÃO DO SEGUNDO TURNO DA ELEIÇÃO EM VIRTUDE
DE MOVIMENTO PAREDISTA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I – In
casu, cumpre registrar que a suspensão do segundo turno da eleição sobredita,
deliberada 05 (cinco) dias antes da sua ocorrência, se deu, apenas e tão
somente, com base em "suposta anormalidade" do funcionamento da
instituição de ensino agravada, provocada com a deflagração de movimento
paredista do seu corpo docente, conforme se constata de certidão extraída da
reunião extraordinária do Conselho Universitário que repousa à fl. 66.
“Suposta anormalidade”? Tudo bem, o
desembargador não tinha como constatar que quase 100 % das salas de aula e
laboratórios da UFPB, em todos os campi, estavam vazios, sem professores e sem
alunos, em pleno período letivo. Ele se baseou na peça encaminhada pela chapa
1, a qual, obviamente, não retrata a verdade.
II - Nessa
esteira, observa-se que o primeiro turno das eleições em destaque ocorreu sem
maiores sobressaltos, malgrado o fato de que a greve dos professores estava
operando efetivamente naquela oportunidade, conforme noticia a farta
documentação de fls. 92-113.
Como
já indagamos num post anterior (ver aqui), que “farta documentação” está distribuída por
essas 21 folhas que induzem os desembargadores ao equívoco de afirmarem “que a
greve dos professores estava operando efetivamente naquela oportunidade”?
III -
Demais disso, não se pode olvidar que a ocorrência de Pesquisa para a escolha
de novo Reitor de instituição universitária, durante o período de greve do
quadro dos servidores docentes, não é estranho ao mundo acadêmico, conforme
revela o documento que se vê à fl. 115. É frágil, portanto, o motivo que foi
apontado como determinante para a suspensão da eleição em debate.
A greve a que se refere esse item foi dos
servidores técnico-administrativos. Ocorreu quando o professor Jader Nunes concorreu
para o seu 2ª mandato, no ano 2000. Apesar de afetar em parte as atividades da
universidade, o calendário letivo não havia sido alterado em função do
movimento.
Além disso, a resolução do Consuni que rege a
consulta eleitoral deste ano não é a mesmo daquele pleito. Foi aperfeiçoada em
função da experiência adquirida.
Convém ainda frisar que a resolução foi
discutida e votada por aquele conselho, tendo os dois candidatos da Chapa 1
entre os conselheiros na qualidade de diretores dos centros de Ciências da
Saúde e de Ciências Jurídicas.
Tem mais: no ato de inscrição da chapa, eles
concordaram acatar a resolução, em cujo art. 56 está determinado que as
votações devem ocorrer com a UFPB funcionando em plena normalidade.
IV - Por
outro lado, o risco de gravame de difícil reparação reside na circunstância de
que a suspensão indefinida do segundo turno, em relação ao escrutínio
destacado, levada a efeito pelo Conselho Universitário da UFPB, além de estar
em desalinho com o princípio da razoabilidade, poderá inviabilizar a nomeação
do novo Reitor e Vice-Reitor quando do término do mandado do Reitor atual
(30/10/2012), dada as características próprias do rito procedimental da escolha
da listra tríplice a ser encaminhada ao Chefe do Poder Executivo.
A UFPB não ficará um só dia sem um gestor! O mandato da vice-Reitora
Yara Matos vai até janeiro de 2013 e, na hipótese de algum problema com os
prazos, a presidenta Dilma poderá nomear um reitor pró-tempore conforme
previsto no Decreto n. 1.196/96, sem prejuízo para a duração do mandato daquela
que for eleita pela comunidade universitária.
V - Agravo
de instrumento provido para que seja realizada a pesquisa eleitoral, em segundo
turno, para o cargo de Reitor e Vice-Reitor da UFPB, no prazo máximo de 03
(três) dias úteis.
ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe,
em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais
da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada
nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o
presente, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos
do voto do Relator.
Recife
(PE), 31 de julho de 2012 (data do julgamento).Desembargador Federal MARCO
BRUNO MIRANDA CLEMENTINO Relator Convocado
Um comentário:
Alguém já disse que, se a Justiça fosse cega, não usaria vendas nos olhos....
Carlo Bellini
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