terça-feira, 31 de julho de 2012

TRF toma decisão sem levar em conta peça fundamental do processo



Acórdão demonstra que relator não examinou cópia da ata da Assembleia do Sindicato. Documento comprova início da greve no dia seguinte ao 1º turno.

Finalmente, hoje o Tribunal Regional Federal da 5ª Região se pronunciou sobre o pedido da liminar que obrigou a UFPB a realizar o 2º turno da consulta eleitoral em plena greve dos docentes, resultando no esvaziamento do pleito (89% de abstenção) e numa afronta à autonomia universitária.
Lamentamos que essa decisão tenha sido tomada sem levar em conta um importante documento anexado ao pedido de reconsideração da liminar: a ata da assembleia da Aduf-PB, seção sindical, na qual está dito claramente que a greve iniciaria no dia 17 de maio, portanto, um dia depois do 1º turno.
Vamos ao acórdão, com as devidas observações:
Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) [Guia: 2012.001086] (M5622) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. PESQUISA ELEITORAL. CARGO DE REITOR E VICE-REITOR DA UFPB. SUSPENSÃO DO SEGUNDO TURNO DA ELEIÇÃO EM VIRTUDE DE MOVIMENTO PAREDISTA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I – In casu, cumpre registrar que a suspensão do segundo turno da eleição sobredita, deliberada 05 (cinco) dias antes da sua ocorrência, se deu, apenas e tão somente, com base em "suposta anormalidade" do funcionamento da instituição de ensino agravada, provocada com a deflagração de movimento paredista do seu corpo docente, conforme se constata de certidão extraída da reunião extraordinária do Conselho Universitário que repousa à fl. 66.
“Suposta anormalidade”? Tudo bem, o desembargador não tinha como constatar que quase 100 % das salas de aula e laboratórios da UFPB, em todos os campi, estavam vazios, sem professores e sem alunos, em pleno período letivo. Ele se baseou na peça encaminhada pela chapa 1, a qual, obviamente, não retrata a verdade.

II - Nessa esteira, observa-se que o primeiro turno das eleições em destaque ocorreu sem maiores sobressaltos, malgrado o fato de que a greve dos professores estava operando efetivamente naquela oportunidade, conforme noticia a farta documentação de fls. 92-113.
Como já indagamos num post anterior (ver aqui), que “farta documentação” está distribuída por essas 21 folhas que induzem os desembargadores ao equívoco de afirmarem “que a greve dos professores estava operando efetivamente naquela oportunidade”?

III - Demais disso, não se pode olvidar que a ocorrência de Pesquisa para a escolha de novo Reitor de instituição universitária, durante o período de greve do quadro dos servidores docentes, não é estranho ao mundo acadêmico, conforme revela o documento que se vê à fl. 115. É frágil, portanto, o motivo que foi apontado como determinante para a suspensão da eleição em debate.
A greve a que se refere esse item foi dos servidores técnico-administrativos. Ocorreu quando o professor Jader Nunes concorreu para o seu 2ª mandato, no ano 2000. Apesar de afetar em parte as atividades da universidade, o calendário letivo não havia sido alterado em função do movimento.
Além disso, a resolução do Consuni que rege a consulta eleitoral deste ano não é a mesmo daquele pleito. Foi aperfeiçoada em função da experiência adquirida.
Convém ainda frisar que a resolução foi discutida e votada por aquele conselho, tendo os dois candidatos da Chapa 1 entre os conselheiros na qualidade de diretores dos centros de Ciências da Saúde e de Ciências Jurídicas.
Tem mais: no ato de inscrição da chapa, eles concordaram acatar a resolução, em cujo art. 56 está determinado que as votações devem ocorrer com a UFPB funcionando em plena normalidade.

IV - Por outro lado, o risco de gravame de difícil reparação reside na circunstância de que a suspensão indefinida do segundo turno, em relação ao escrutínio destacado, levada a efeito pelo Conselho Universitário da UFPB, além de estar em desalinho com o princípio da razoabilidade, poderá inviabilizar a nomeação do novo Reitor e Vice-Reitor quando do término do mandado do Reitor atual (30/10/2012), dada as características próprias do rito procedimental da escolha da listra tríplice a ser encaminhada ao Chefe do Poder Executivo.
A UFPB não ficará um só dia sem um gestor! O mandato da vice-Reitora Yara Matos vai até janeiro de 2013 e, na hipótese de algum problema com os prazos, a presidenta Dilma poderá nomear um reitor pró-tempore conforme previsto no Decreto n. 1.196/96, sem prejuízo para a duração do mandato daquela que for eleita pela comunidade universitária. 

V - Agravo de instrumento provido para que seja realizada a pesquisa eleitoral, em segundo turno, para o cargo de Reitor e Vice-Reitor da UFPB, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Recife (PE), 31 de julho de 2012 (data do julgamento).Desembargador Federal MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO Relator Convocado






Um comentário:

Anônimo disse...

Alguém já disse que, se a Justiça fosse cega, não usaria vendas nos olhos....

Carlo Bellini