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A luta em defesa da autonomia é antiga. Suas vítimas merecem respeito |
Entra em pauta na próxima reunião do Consuni a tentativa de homologação da consulta para escolha dos dirigentes da UFPB que sucederão Rômulo Polari e Yara Matos. Consideramos oportuno lembrar um aspecto que foi pouco demonstrado: que a imposição da realização do 2º turno pelo TRF da 5ª Região se deu tendo como premissa uma inverdade e esta ficou adequadamente demonstrada no recurso apresentado pelos estudantes contra a realização dessa fase da consulta em plena greve.
Vejam o que consta do despacho do desembargador Edilson Pereira
Nobre Júnior que obrigou a UFPB a realizar o 2º turno em plena greve:
...anoto que o primeiro turno das eleições em
destaque ocorreu, sem maiores sobressaltos, malgrado o fato de que a greve dos
professores estava operando efetivamente naquela oportunidade, conforme noticia
a farta documentação de fls. 92-113, o que representa, por assim dizer, forte
indicativo da plausibilidade da tese defendida pela agravante.
O que constará nessas 21 folhas que provam ter o 1º turno ocorrido já durante a greve dos professores, quando é sabido e comprovado que a greve começou somente no dia seguinte à votação?
Na tentativa de reverter tal determinação, o recurso dos estudantes apresentou ampla documentação demonstrando que o 1º turno, ao contrário do que afirmava a chapa 1, ocorrera com a UFPB funcionando em plena normalidade. Dentre os documentos anexados, a ata da assembleia do Sindicato dos docentes que decidiu pela deflagração da greve no dia seguinte à realização do 1º turno. Lamentavelmente, esse aspecto – que consideramos fundamental - não foi levado em conta na apreciação do recurso.
A esse respeito, assim se pronunciou o agravo de instrumento dos estudantes contra a imposição da realização do 2º turno:
Ao afirmar perante esse E. Regional e do Exmo. Desembargador Relator
do Agravo de Instrumento de n0 125414-PB, que os Docentes da UFPB entraram em greve 01 (um) dia antes do primeiro
turno das eleições, e que o primeiro turno das eleições não foi afetado pela
greve desses Docentes, omitindo, deliberadamente,
a ausência de quase ¾ (três quartos) dos Discentes, a autora do Agravo de
Instrumento cuja a antecipação de tutela recursal foi deferida, alterou a verdade dos fatos, agindo assim em afronta ao dever de
verdade processual.
Por essa e outras questões já divulgadas, é necessário aguardar que o
Superior Tribunal de Justiça se pronuncie sobre o recurso da Advocacia Geral da
União para que seja respeitada a regulamentação da consulta eleitoral aprovada
pelo Conselho Universitário e em defesa da autonomia da UFPB.
Como lembrou a professora Tereza Tavares Maurício em uma postagem no
Facebook, “o Tribunal Federal da 5ª Região é o mesmo a que eles recorreram na
eleição do CCM. Já sabiam o caminho direitinho, não foi preciso instruções do
Vice da chapa, até porque o mesmo assinou o manifesto contra a ação dos que
hoje o apoiam”.
Para saber sobre a judicialização da eleição do CCM, clique aqui e aqui.
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